Pensão por Morte

O momento da morte de um ente querido traz muita dor e incertezas à vida dos familiares.

A pensão por morte é a substituição do valor que o falecido recebia de aposentadoria ( ou, caso não estivesse aposentado, o valor que teria direito caso fosse aposentado por invalidez) em prol de seus dependentes.

O valor da pensão por morte aos dependentes dependerá diretamente de quando ocorreu o óbito do instituidor ou quando foi feito o requerimento administrativo do benefício.

  • Para quem faleceu ou fez o requerimento administrativo antes de 13/11/2019 ( data da reforma da Previdência Social – EC 103/2019):

Neste caso são aplicadas as regras anteriores à Reforma da Previdência. Aqui o valor a ser recebido pelos dependentes é 100% da quantia da aposentadoria recebida em vida pelo falecido. Isto é, os dependentes dividirão igualmente tudo o que o instituidor recebia antes de seu óbito.

Exemplo: Um segurado deixou sua esposa e um filho de 4 anos, recebendo R$ 4.000,00 por mês. Cada dependente receberá R$ 2.000,00 por mês, totalizando os mesmos R$ 4.000,00 recebidos pelo segurado em vida.

  • Para quem faleceu ou fez o requerimento administrativo a partir de 13/11/2019, o cálculo da pensão por morte será:

50% do valor da aposentadoria do falecido ou do qual teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito + 10% para cada dependente – limitado a 100%.

Exemplo: Um dependente: 50% + 10% – total 60%

Havendo 2 ou mais: 50% + 10% ( para cada dependente) e divisão em cotas iguais.

Todavia, é preciso atentar-se, pois havendo a perda da qualidade de dependente, não mais é possível reverter a cota. Neste caso ocorre a suspensão daquele valor.

Esclarecendo, supomos que a pessoa tenha falecido no dia 14 de novembro de 2019, ou seja, pós reforma, e que o valor da aposentadoria recebida era de R$ 3.000,00:

R$ 3.000,00 x 50% = R$ 1.500,00.

R$ 3.000,00 x 10% = R$ 300,00.

R$ 3.000,00 x 10% = R$ 300,00.

Valor do benefício da pensão por morte: R$ 2.100,00 que será dividido em cotas iguais. Dessa forma, Maria receberá R$ 1.050,00 e Jorge R$ 1.050,00. Quando Jorge fizer 21 anos, Maria segue recebendo R$ 1.050,00, porém Jorge não receberá mais o benefício.

Observem que o valor do benefício ficou bem menor após a reforma da Previdência.

Importante destacar que caso a pessoa tenha falecido antes da Reforma, e o cálculo da sua divisão de pensão foi feito conforme a nova regra, deverá contratar um advogado para que seja feita a correção do cálculo de todos os valores pagos.

Agora que já houve a explicação referente aos valores do benefício, vamos listar quais são os requisitos e quem é considerado dependente!

Os requisitos para solicitar o benefício são:

  • Comprovar a morte do segurado instituidor do benefício;
  • Demonstrar a qualidade de segurado do instituidor;
  • Demonstrar a qualidade de dependente

Para o recebimento da pensão por morte existe uma classificação dos dependentes: 1, 2 ou 3

Inicialmente falaremos da classe 1:

Como este grupo de dependentes possui um grau de parentesco mais próximo do falecido, a lei previdenciária garante que a dependência econômica com o instituidor  seja presumida. Isto é, não precisa comprovar que dependia economicamente da aposentadoria do falecido para sobreviver.

Portanto, para a classe 1, basta apresentar documentos que comprovem seu vínculo com o falecido:

1.Para cônjuge/companheiro  ( inclusive nas relações homoafetivas) : comprovar casamento ou união estável anterior à data em que o segurado faleceu.

  • Cônjuge: Basta apresentar certidão de casamento;
  • Companheiro: Poderá apresentar contrato de união estável ou os demais documentos:

*Certidão de nascimento de filho havido em comum;

*Certidão de casamento religioso;

*Declaração do imposto de renda em que conste o interessado como dependente;

*Testamentos;

*Escritura Pública de união estável (lavrada perante Tabelião);

*Prova do mesmo domicílio;

*Prova dos encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

*Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

*Conta bancária conjunta;

*Anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;

*Apólice de seguro;

*Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

*Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

*Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

*Qualquer outros documentos que ajudem na comprovação

Por fim, os dependentes das classes 2 e 3 precisam obrigatoriamente comprovar dependência econômica com o segurado falecido.

Mas quem faz parte da classe 2?

Os pais do falecido fazem parte da classe 2.

Já os classe 3 são compostos pelos irmãos menores de 21 anos de idade, ou irmãos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade.

Vale lembrar que existe uma ordem de dependência para o recebimento da pensão por morte. Significa dizer que os de classe 2 só recebem se não existir os dependentes de classe 1. Já os de classe 3 só recebem se não existir dependentes de classe 1 e 2.

Por fim, a dúvida de muitos:  A pensão por morte pode ser cumulada com outros benefícios do INSS?

A resposta é sim, porém temos uma exceção.

A pensão por morte pode ser cumulada com quaisquer outros benefícios do INSS. Porém, quando falamos de duas pensões por morte necessitamos atentar para o seguinte: Não é possível cumular duas pensões por morte deixada por cônjuge ou companheiro, vinculados ao INSS.

Exemplificando: Jane era casada com Caio, contribuinte do INSS. Caio veio a falecer, deixando pensão por morte para Jane. Anos depois Jane casou-se com Pedro, também contribuinte do INSS e também vindo a falecer. Também dependente de Pedro. Mas nesse caso Jane terá que optar pela pensão por morte mais vantajosa.

Dito isso, teremos duas possibilidade de cumular pensão por morte, sendo aceita pelo INSS:

*Pensão por morte do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão por morte do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência Social ( servidor público) Neste caso caso um era contribuinte do INSS, e outro do RPPS, não havendo nenhum impedimento em receber ambas pensões;

*Pensão do pai + pensão da mãe para o filho. Neste caso, imagine uma família de 3 pessoas, no qual os pais falecem num acidente e apenas o filho sobrevive. Este filho terá direito a receber ambas pensões – do pai e da mãe, porque a dependência econômica é presumida.

Existe um prazo para requerer a pensão por morte?

Não existe um prazo para requerer, todavia, existem alguns prazos que fixam o momento de início do benefício.

De acordo com o artigo 74 da Lei 8.213/94, se o falecido deixou filho menor de idade ( também se aplica ao enteado dependente), com até 16 anos de idade, ao pedir o benefício junto ao INSS ( por meio de representação) em até 180 dias após a morte do segurado, o menor receberá os valores financeiros do benefício desde o óbito, ou seja, ele pode receber até 6 meses em valores retroativos.

Para os demais dependentes ( cônjuge ou companheiro, filhos maiores de 16 anos, pais e irmãos, quando for o caso), se o requerimento para a pensão por morte ocorrer em até 90 dias da data da morte, eles poderão receber até 3 meses em valores retroativos.

Caso o prazo já tenha ultrapassado esses prazos, não há problema: o direito ainda persiste, mas os valores só serão devidos a partir da data do requerimento.

Por quanto tempo posso receber a pensão por morte?

Por intermédio da Portaria 424/2020, o Ministério da Economia alterou o tempo de duração da pensão por morte ao cônjuges/ companheiros do segurado falecido a partir do dia 01/01/2021. Portanto, somente serão afetados  pela portaria os cônjuges/ companheiros.

Antes de partir para alteração da duração, cito uma lista dos casos em que pode ocorrer o fim do benefício para todos os dependentes:

*Pela morte do dependente;

*Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

*Para o filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;

*Para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

*Para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor, ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso ( com intenção de matar) contra falecido segurado, exceto menores de 16 anos de idade ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;

*Para o cônjuge ou companheiro, em hipóteses que vou explicar melhor a seguir.

Para os cônjuges e companheiros a duração do benefício dependerá:

1 – Da idade do dependente;

2 – Do tempo de casamento/união estável;

3 – Do tempo de contribuição do segurado falecido

Possuindo menos de 2 anos de casamento/união estável  com o falecido OU o segurado tinha menos de 18 contribuições ao INSS, você só terá direito a 4 meses de pensão por morte.

Agora, se você tiver mais que 2 anos e o falecido tivesse mais de 18 contribuições, a duração do benefício dependerá da sua idade na hora do óbito. Aqui  alteração trazida pelo Ministério da Economia:

IDADE DO DEPENDENTE   –      TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Menos de 22 anos                                           3 anos

Entre 22 e 27 anos                                          6 anos

Entre 28 e 30 anos                                         10 anos

Entre 31 e 41 anos                                          15 anos

Entre 42 e 44 anos                                          20 anos

45 anos ou mais                                             Benefício Vitalício

 

 

Publicado em setembro 1st, 2021 em Categorias: Áreas de Atuação

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